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Os serviços notarias e de registro e as empresas publicas podem atuar como correspondentes das bancos?

Art. 3º Somente podem ser contratados, na qualidade de correspondente, as sociedades, os empresários, as associações definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e as empresas públicas. (Redação dada pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011.) § 1º A contratação, como correspondente, de instituições financeiras e demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), deve observar 

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. Art. 17-A. É vedada a prestação de serviços por correspondente no recinto de dependências da instituição financeira contratante. (Incluído, a partir de 2/1/2012, pela Resolução nº 4.035, de 30/11/2011.) Parágrafo único. A vedação mencionada no caput aplica-se a partir de 1º de março de 2013. (Redação dada pela Resolução nº 4.145, de 27/9/2012.)


Resumo

    Como esta plataforma é aberta a todos interessados é preciso se entender além 
das leis ou normativas do Banco Central que precisam ser seguidas a risca que informam também os investimentos mínimos a serem feitos em cada área. 

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Lei do endividamento https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-08/agencia-brasil-explica-lei-do-superendividamento

https://meubolsoemdia.com.br/Materias/lei-do-superendividamento

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Lei do Cadastro Positivo https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12414.htm Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.  https://www.migalhas.com.br/depeso/338199/o-cdc--a-lgpd-e-a-demonizacao-dos-bureaus-de-credito https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa

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Lei do Emprestimo Consignado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l1046.htm


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1) Capital minimo serviços de credito https://www.bcb.gov./2012/pdf/res_4172_  https://cadastro-inteligente.p/captalizacaoil estabelece que as informações de crédito dos clientes, previstas no Art. 1º da mesma norma, só podem ser repassadas a bancos de dados cujo gestor detenha patrimônio líquido mínimo de R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais). - Hoje R$ 132 mmm Isso significa que somente empresas de grande porte, que tenham capacidade financeira para gerenciar e proteger as informações dos clientes, podem ser gestoras de bancos de dados de informações de crédito. Essa exigência visa garantir a segurança e a integridade dos dados dos clientes. 200.000.600.000

2) Correspondentes https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2011/pdf/res_3954_v7_L.pdf Art. 3º Somente podem ser contratados, na qualidade de correspondente, as sociedades, os empresários, as associações definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e as empresas públicas. (Redação dada pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011.) § 1º A contratação, como correspondente, de instituições financeiras e demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), deve observar DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a 

2) Tarifas https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2010/pdf/res_3919_v4_P.pdf Art. 17-A. É vedada a prestação de serviços por correspondente no recinto de dependências da instituição financeira contratante. (Incluído, a partir de 2/1/2012, pela Resolução nº 4.035, de 30/11/2011.) Parágrafo único. A vedação mencionada no caput aplica-se a partir de 1º de março de 2013. (Redação dada pela Resolução nº 4.145, de 27/9/2012.)

3) Correspondentes  

i)https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2011/pdf/res_3954_v7_L.pdf Art. 3º Somente podem ser contratados, na qualidade de correspondente, as sociedades, os empresários, as associações definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e as empresas públicas. (Redação dada pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011.) § 1º A contratação, como correspondente, de instituições financeiras e demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), deve observar DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a 

 ii) https://normativos.7/Res_4145  https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceir4935

 CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a contratação de correspondentes no País pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DE CORRESPONDENTE

Seção I
Das Características Gerais

Art. 2º  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar as disposições desta Resolução como condição para a contratação de correspondentes no País, visando à prestação de serviços, pelo contratado, de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante.

§ 1º  A prestação de serviços de que trata esta Resolução, de forma pessoal ou por meio de plataforma eletrônica, somente pode ser contratada com correspondente no País.

§ 2º  Considera-se plataforma eletrônica sistema eletrônico operado pelo correspondente no País, que permite a realização das atividades de atendimento de que trata o art. 12 desta Resolução por meio de sítio eletrônico na internet, aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede.

Art. 3º  O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado.

Parágrafo único.  Cabe à instituição contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações.

Art. 4º  Podem ser contratados, na qualidade de correspondente:

I - as sociedades, os empresários e as associações definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

II - os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e

III - as empresas públicas.

Art. 5º  É vedada a celebração de contrato de correspondente no País com:

I - entidade cuja atividade principal seja a prestação de serviços de correspondente para o desempenho das atividades de atendimento definidas nos incisos II, IV e VI do art. 12; e

II - entidade cujo controle seja exercido por administrador da instituição contratante ou por administrador de entidade controladora da instituição contratante.

Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso II não se aplica à hipótese em que o administrador seja também controlador da instituição contratante.

Art. 6º  Não é admitida a celebração de contrato de correspondente que configure contrato de franquia, nos termos da Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, ou cujos efeitos sejam semelhantes no tocante aos direitos e obrigações das partes ou às formas empregadas para o atendimento ao público.

Art. 7º  A contratação, como correspondente, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve observar as seguintes condições:

I - dispensa das exigências estabelecidas nos arts. 15 e 16, na hipótese de a instituição contratada oferecer a seus próprios clientes operações da mesma natureza; e

II - não incidência da vedação estabelecida no art. 14, inciso IX.

Art. 8º  Depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil a celebração de contrato de correspondente com entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN) cuja denominação ou nome fantasia empregue termos característicos das denominações das instituições do SFN, ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

Art. 9º  A instituição contratante deve designar diretor responsável pela contratação de correspondentes no País e pelo atendimento por eles prestado.

Art. 10.  Admite-se o substabelecimento do contrato de correspondente, em um único nível, desde que o contrato inicial preveja essa possibilidade e as condições para sua efetivação, entre as quais a anuência da instituição contratante.

§ 1º  A instituição contratante, para anuir ao substabelecimento, deve assegurar o cumprimento das disposições desta Resolução pelas entidades substabelecidas.

§ 2º  É vedado o substabelecimento do contrato no tocante às atividades de atendimento em operações de câmbio.

§ 3º  As entidades substabelecidas devem adotar as formas estabelecidas no art. 4º.

Art. 11.  É vedada à instituição contratante:

I - a cobrança de clientes atendidos pelo correspondente de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a regulamentação em vigor; e

II - a prestação de serviços por correspondente no recinto de suas dependências.

Seção II
Do Objeto do Contrato de Correspondente

Art. 12.  O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários:

I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos e de pagamento mantidas pela instituição contratante;

II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos e de pagamento de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;

III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros;

IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;

V - recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação;

VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; e

VII - realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 13.

Parágrafo único.  Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados.

Art. 13.  O atendimento prestado pelo correspondente em operações de câmbio deve ser contratualmente restrito às seguintes operações:

I - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago;

II - execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferência unilateral do ou para o exterior; e

III - recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio.

Parágrafo único.  O contrato que inclua o atendimento nas operações de câmbio relacionadas nos incisos I e II do caput deve prever as seguintes condições:

I - limitação ao valor de US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação, e no caso de operação de compra ou de venda de moeda estrangeira em espécie com entrega do contravalor em moeda nacional também em espécie, limitação ao valor de US$1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;

II - obrigatoriedade de informação ao cliente do Valor Efetivo Total (VET) da operação, expresso em reais por unidade de moeda estrangeira e calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos incidentes e as tarifas eventualmente cobradas;

III - obrigatoriedade de entrega ao cliente de comprovante para cada operação de câmbio realizada, contendo a identificação da instituição contratante, da empresa contratada e do cliente, a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio, dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional e do VET, bem como a identificação do pagador ou recebedor no exterior nas operações de câmbio de que trata o inciso II do caput;

IV - cláusula de exclusividade do correspondente com a instituição contratante para a prestação de serviços relativa às operações de câmbio de que trata o inciso I do caput; e

V - observância das disposições regulamentares que dispõem sobre o mercado de câmbio.

Seção III
Das Condições Gerais do Contrato de Correspondente

Art. 14.  O contrato de correspondente deve estabelecer:

I - exigência de que o contratado mantenha relação formalizada mediante vínculo empregatício ou vínculo contratual de outra espécie com as pessoas naturais integrantes da sua equipe, envolvidas no atendimento a clientes e usuários;

II - vedação à utilização, pelo contratado, de logomarca ou de outros atributos que sejam similares aos adotados pela instituição contratante em suas agências, postos de atendimento, sítio eletrônico na internet, aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede;

III - divulgação ao público, pelo contratado, de sua condição de prestador de serviços à instituição contratante, identificada pelo nome com que é conhecida no mercado, com descrição dos produtos e serviços oferecidos e canais de contato da instituição contratante, inclusive de sua ouvidoria, em local visível, em destaque e em formato legível, por meio de:

a) sítio eletrônico do correspondente na internet, acessível na página inicial;

b) aplicativo e outras plataformas de comunicação em rede do correspondente; ou

c) painel mantido nos locais onde seja prestado atendimento aos clientes e usuários, no caso de o correspondente possuir dependências físicas;

IV - obrigatoriedade de apresentação aos clientes, durante o atendimento, dos custos e das condições de contratação dos produtos e serviços oferecidos pelas instituições contratantes de que tratam os incisos I, V e VII do art. 12, na hipótese de atuar como correspondente de mais de uma instituição;

V - realização de acertos financeiros entre a instituição contratante e o correspondente, no máximo, a cada dois dias úteis;

VI - utilização, pelo correspondente, exclusivamente de padrões, normas operacionais e tabelas definidas pela instituição contratante, inclusive na proposição ou aplicação de tarifas, taxas de juros, taxas de câmbio, cálculo de Custo Efetivo Total (CET) ou do VET e quaisquer quantias auferidas ou devidas pelo cliente, inerentes aos produtos e serviços de fornecimento da instituição contratante;

VII - vedação ao contratado de emitir, a seu favor, instrumentos de pagamento ou títulos relativos às operações realizadas, ou de cobrar em seu próprio benefício, a qualquer título, valor relacionado com os produtos e serviços de fornecimento da instituição contratante;

VIII - vedação à realização de adiantamento a cliente, pelo correspondente, por conta de recursos a serem liberados pela instituição contratante;

IX - vedação à prestação de garantia, inclusive coobrigação, pelo correspondente nas operações a que se refere o contrato;

X - realização, pelo contratado, de atendimento aos clientes e usuários relativo a demandas envolvendo esclarecimentos, obtenção de documentos, liberações, reclamações e outros referentes aos produtos e serviços fornecidos, as quais serão encaminhadas de imediato à instituição contratante, quando não forem resolvidas pelo correspondente;

XI - permissão de acesso do Banco Central do Brasil aos contratos firmados ao amparo desta Resolução, à documentação e informações referentes aos produtos e serviços fornecidos, bem como às dependências do contratado e respectiva documentação relativa aos atos constitutivos, registros, cadastros e licenças requeridos pela legislação;

XII - possibilidade de adoção de medidas administrativas pela instituição contratante, por sua iniciativa, nos termos do art. 18, ou por determinação do Banco Central do Brasil;

XIII - observância da política de atuação e de contratação, estabelecida pela instituição contratante nos termos do art. 18, e das medidas administrativas nela previstas; e

XIV - declaração de que o contratado tem pleno conhecimento de que a realização, por sua própria conta, das operações consideradas privativas das instituições financeiras ou de outras operações vedadas pela legislação vigente sujeita o infrator às penalidades previstas nas Leis ns. 7.492, de 16 de junho de 1986, e 13.506, de 13 de novembro de 2017.

Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso IX não se aplica às operações de financiamento e de arrendamento mercantil de bens e serviços fornecidos pelo próprio correspondente no exercício de atividade comercial integrante de seu objeto social.

Seção IV
Do Encaminhamento de Propostas de Operações de Crédito e de Arrendamento Mercantil

Art. 15.  O contrato de correspondente que incluir as atividades relativas a operações de crédito e de arrendamento mercantil, referidas no art. 12, inciso V, deve prever, com relação a essas atividades:

I - uso de crachá pelos integrantes da equipe do correspondente que prestem atendimento nas operações de que trata o caput, expondo ao cliente ou usuário, de forma visível, a denominação do contratado, o nome da pessoa e seu número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de o correspondente prestar serviços presencialmente;

II - envio, anexo à documentação encaminhada à instituição contratante para decisão sobre aprovação da operação pleiteada, da identificação do integrante da equipe do correspondente, contendo o nome e o número do CPF, especificando:

a) no caso de operações relativas a bens e serviços fornecidos pelo próprio correspondente, a identificação da pessoa certificada de acordo com as disposições do art. 16, § 2º, responsável pelo atendimento prestado; e

b) nas demais operações, a identificação da pessoa certificada que procedeu ao atendimento do cliente;

III - liberação de recursos pela instituição contratante a favor do beneficiário, no caso de crédito pessoal, ou da empresa fornecedora, nos casos de financiamento ou arrendamento mercantil, podendo ser realizada pelo correspondente por conta e ordem da instituição contratante, desde que, diariamente, o valor total dos pagamentos realizados seja idêntico ao dos recursos recebidos da instituição contratante para tal fim; e

IV - pagamento de remuneração, da seguinte forma:

a) na contratação da operação: pagamento à vista, relativo aos esforços desempenhados na captação do cliente quando da originação da operação; e

b) ao longo da operação: pagamento pro rata temporis ao longo do prazo do contrato, relativo a outros serviços prestados após a originação.

§ 1º  Na hipótese de contratação por meio da plataforma eletrônica, para fins de atendimento do inciso II, alínea “b”, do caput, deve ser identificada a pessoa natural responsável pela plataforma eletrônica, de que trata o § 6º do art. 16.

§ 2º  Com relação ao disposto no inciso IV, alínea "a", do caput, o valor pago na contratação da operação deve representar:

I - no máximo 6% (seis por cento) do valor de operação de crédito encaminhada, repactuada ou renovada; ou

II - no máximo 3% (três por cento) do valor de operação objeto de portabilidade.

§ 3º  O contrato de que trata o caput deve prever que, no caso de liquidação antecipada da operação com recursos próprios do devedor ou com recursos transferidos por outra instituição, será cessado o pagamento da remuneração referida no inciso IV, alínea "b".

Art. 16.  O contrato deve prever que o atendimento em operações de crédito e arrendamento mercantil seja prestado com qualidade técnica compatível com a natureza e o risco dessas operações.

§ 1º  A qualidade técnica do atendimento de que trata o caput deve ser atestada por exame de certificação aplicado à equipe do correspondente que preste atendimento em operações de crédito e arrendamento mercantil e organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.

§ 2º  No caso de correspondentes que forneçam, ao mesmo tempo, bens e serviços financiados ou arrendados, admite-se a certificação de uma pessoa por ponto de atendimento presencial, que se responsabilizará, perante a instituição contratante, pelo atendimento ali prestado aos clientes.

§ 3º  A certificação de que trata o § 1º deve ter por base processo de capacitação que aborde, no mínimo, os aspectos técnicos das operações, a regulamentação aplicável, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ética e ouvidoria.

§ 4º  O correspondente deve manter cadastro da equipe referida no § 1º permanentemente atualizado, contendo os dados sobre o respectivo processo de certificação, com acesso a consulta pela instituição contratante a qualquer tempo.

§ 5º  A qualificação técnica deve assegurar que o atendimento, a comunicação e a experiência do cliente por meio de plataforma eletrônica observem os requisitos de:

I - oferta de produtos e serviços adequados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes e usuários;

II - prestação de informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários; e

III - utilização de linguagem clara e adequada à natureza e à complexidade das operações de que trata o caput.

§ 6º  O correspondente deve indicar, à instituição contratante, pessoa natural responsável pela plataforma eletrônica, que deverá ser considerada apta em exame de certificação de que trata o § 1º.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES DO CORRESPONDENTE

Art. 17.  A instituição contratante deve colocar à disposição do correspondente e de sua equipe de atendimento documentação técnica adequada, bem como manter canal de comunicação permanente com objetivo de prestar esclarecimentos tempestivos à referida equipe sobre seus produtos e serviços, e deve atender, conforme o art. 14, inciso X, às demandas apresentadas pelos clientes e usuários ao contratado.

Art. 18.  As instituições mencionadas no art. 1º que mantiverem contratos de correspondente no País devem estabelecer e manter atualizada política de atuação e de contratação desses prestadores de serviços, prevendo, no mínimo:

I - critérios exigidos para contratação;

II - mecanismos de controle de qualidade da atuação do correspondente, levando em conta indicadores de acompanhamento de qualidade de atendimento dos clientes, considerando, inclusive, demandas e reclamações registradas; e

III - regras de remuneração pela prestação dos serviços.

§ 1º  Os mecanismos a que se refere o inciso II do caput devem conter medidas administrativas, contratualmente previstas, a serem adotadas pela instituição contratante em relação ao correspondente, aos substabelecidos e aos agentes certificados, se verificadas irregularidades ou inobservância dos padrões estabelecidos, incluindo a possibilidade de suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento antecipado do contrato nos casos considerados graves pela instituição contratante.

§ 2º  As medidas administrativas de que trata o § 1º devem prever orientações, treinamentos e sanções, e sua aplicação deve ser ponderada levando-se em consideração aspectos qualitativos e quantitativos relacionados à gravidade da irregularidade detectada.

§ 3º  As regras de remuneração de que trata o inciso III do caput devem:

I - ser compatíveis com a política de gestão de riscos, de modo a não incentivar comportamentos que elevem a exposição ao risco acima dos níveis considerados prudentes nas estratégias de curto, médio e longo prazos adotadas pela instituição;

II - ter viabilidade econômica no caso das operações de crédito e de arrendamento mercantil cujas propostas sejam encaminhadas pelos correspondentes; e

III - considerar qualquer forma de remuneração, inclusive adiantamentos por meio de operação de crédito, aquisição de recebíveis ou constituição de garantias, bem como o pagamento de despesas, a distribuição de prêmios, bonificações, promoções ou qualquer outra forma assemelhada.

§ 4º  A política de que trata o caput deve ser formalizada em documento específico e aprovada pelo conselho de administração ou, na sua ausência, pela diretoria da instituição.

§ 5º  Admite-se que a política de que trata o caput seja unificada por:

I - conglomerado; ou

II - sistema cooperativo de crédito.

§ 6º  O documento de que trata o § 4º deve ser mantido à disposição do Banco Central do Brasil.

Art. 19.  As instituições mencionadas no art. 1º devem adequar o sistema de controles internos com o objetivo de monitorar as atividades de atendimento ao público realizadas por intermédio de correspondentes, compatibilizando-os com o volume e a complexidade das operações realizadas.

§ 1º  A auditoria interna da instituição contratante deve avaliar, anualmente, a efetividade dos mecanismos de controle de qualidade.

§ 2º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - determinar a adoção das medidas administrativas de que trata o § 1º do art. 18, inclusive a suspensão do atendimento prestado ao público ou o encerramento do contrato; ou

II - condicionar a contratação de novos correspondentes à correção de deficiências na política de que trata o art. 18.

§ 3º  Nas hipóteses do § 2º, a decisão do Banco Central do Brasil deverá ser precedida de manifestação da instituição contratante.

Art. 20.  Na hipótese de o contrato de correspondente incluir as atividades relativas a operações de crédito e de arrendamento mercantil, referidas no art. 12, inciso V, a instituição contratante deve implementar sistemática de monitoramento e controle da viabilidade econômica da operação, cuja proposta seja encaminhada por correspondente, com a produção de relatórios gerenciais contemplando todas as receitas e despesas envolvidas, tais como custo de captação, taxa de juros e remuneração paga e devida ao correspondente sob qualquer forma, bem como prazo da operação, probabilidade de liquidação antecipada e de cessão.

§ 1º  Para a apuração da viabilidade econômica, o valor presente das rendas da operação de crédito ou de arrendamento mercantil, bem como de sua repactuação ou renovação, considerada a possibilidade de sua liquidação antecipada ou inadimplência, deve ser superior ao valor presente do somatório da remuneração do correspondente com as demais despesas envolvidas.

§ 2º  Os relatórios gerenciais referidos no caput devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil até cinco anos após o término da operação.

CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 21.  A instituição contratante deve manter atualizada a relação de seus contratados:

I - na forma de dados abertos; e

II - no seu sítio eletrônico na internet, acessível na página inicial e em local visível e formato legível.

§ 1º  A relação de que trata o caput deve conter as seguintes informações:

I - identificação;

II - localização; e

III - atividades de atendimento, referidas no art. 12, incluídas no contrato e, no caso de o contratado prestar serviços presencialmente, especificadas por ponto de atendimento.

§ 2º  O Banco Central do Brasil divulgará o conteúdo e as especificações para divulgação das informações de que trata o § 1º nos termos definidos no caput.

Art. 22.  A instituição contratante deve segregar as informações sobre demandas e reclamações recebidas pela instituição, nos respectivos serviços de atendimento e de ouvidoria, apresentadas por clientes e usuários atendidos por correspondentes.

Art. 23.  A instituição contratante deve informar ao Banco Central do Brasil, na forma definida pela referida autarquia:

I - o diretor responsável de que trata o art. 9º desta Resolução; e

II - a celebração de contrato de correspondente, bem como posteriores atualizações e encerramento.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 25.  Ficam revogados:

I - os arts. 1º a 19 da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011;

II - os arts. 21, 22, incisos I e II, e 23 da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011;

III - a Resolução nº 3.959, de 31 de março de 2011;

IV - a Resolução nº 4.035, de 30 de novembro de 2011;

V - a Resolução nº 4.114, de 26 de julho de 2012;

VI - a Resolução nº 4.145, de 27 de setembro de 2012;

VII - a Resolução nº 4.294, de 20 de dezembro de 2013; e

VIII - o art. 2º da Resolução nº 4.811, de 30 de abril de 2020.

Art. 26.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022

Lei dos cartorios https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm

SEÇÃO II
Das Atribuições e Competências dos Notários

 

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

V -§ 5º Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos

        Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

        § 1º (Vetado).

        § 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.    (Vide ADIN 1531)

        Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.

        Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.

        Art. 27. No serviço de que é titular OBSERVAÇÃO f motta OU SEJA NO CARTÓRIO, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau

CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres

        Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

        Art. 29. São direitos do notário e do registrador:

        I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

        II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participa. OU SEJA A SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECÍFICO - (SPE) DA PLATAFORMA.

associações / sindicatos https://recivil.com.br/

lei dos registros publicos https://portal.loft.com.br/lei-de-registros-publicos-mudancas/ 

  • o registro eletrônico de atos e negócios jurídicos;
  • a interconexão entre as bases de dados dos cartórios e intercâmbio de documentos;
  • o atendimento remoto aos usuários;
  • a recepção e envio eletrônico de documentos, expedição de certidões e obtenção de informações;
  • visualização eletrônica de atos e registros nas serventias.

  lei do endividamento 

  lei do cadastro positivo

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l1046.htm  consignado  https://www.creditas.com/exponencial/lei-do-emprestimo-consignado/

  Circ Correspondentes 

   capital minimo - cadastro 200 mmm

  capital miinimo - instituiçoes financeiras

  LGPD https://www.protestodetitulos.org.br/artigo-encarregado-de-cartorio-na-lgpd-e-no-provimento-134-22-do-cnj-por-william-rocha/

SERVIÇOS VIRTUAIS  OCRS - PREST CONTs QR CODE  https://documentonobrasil.com.br/  contato@documentonobrasil.com.br  (11) 4862 0000

https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2011/pdf/res_3954_v7_L.pdf

Art. 3º Somente podem ser contratados, na qualidade de correspondente, as sociedades, os empresários, as associações definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e as empresas públicas. (Redação dada pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011.) § 1º A contratação, como correspondente, de instituições financeiras e demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), deve observar 

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. Art. 17-A. É vedada a prestação de serviços por correspondente no recinto de dependências da instituição financeira contratante. (Incluído, a partir de 2/1/2012, pela Resolução nº 4.035, de 30/11/2011.) Parágrafo único. A vedação mencionada no caput aplica-se a partir de 1º de março de 2013. (Redação dada pela Resolução nº 4.145, de 27/9/2012.)

 https://cadastro-inteligente.blogspot.com/p/captalizacao.html

Art. 2º da Resolução nº 4.172 do Banco Central do Brasil estabelece que as informações de crédito dos clientes, previstas no Art. 1º da mesma norma, só podem ser repassadas a bancos de dados cujo gestor detenha patrimônio líquido mínimo de R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais). - Hoje R$ 132 mmm Isso significa que somente empresas de grande porte, que tenham capacidade financeira para gerenciar e proteger as informações dos clientes, podem ser gestoras de bancos de dados de informações de crédito. Essa exigência visa garantir a segurança e a integridade dos dados dos clientes.

200.000.600.000

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 BANCO CENTRAL

https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1994/pdf/res_2099_v1_O.pdf aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado, à instalação de dependências e à obrigatoriedade da manutenção de patrimônio líquido ajustado

https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1999/pdf/res_2682_v2_L.pdf e critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa

R$  200.000.000,00 / 10.000 cartórios = R$ 20 mil por cota  + FICO  - Dun Bradstreet -  Garantia imobiliaria - BESC

https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=1

Dados básicos da correção pelo IGP-M (FGV)
Dados informados
Data inicial01/2012
Data final03/2023
Valor nominalR$   70.000.000,00   ( REAL )
Dados calculados
Índice de correção no período2,45822310
Valor percentual correspondente145,822310 %
Valor corrigido na data finalR$   172.075.617,00   ( REAL )

Sim, a Central de Cadastro de bancos brasileiros é regulamentada pelo Banco Central do Brasil (BCB), por meio da Resolução nº 4.172, de 23 de março de 2012. Essa resolução estabelece as diretrizes para a criação e operação de sistemas de informações de crédito, como a Central de Cadastro, e define as regras para a inclusão, consulta e exclusão de informações dos clientes. O objetivo do BCB é garantir a proteção dos dados dos clientes e a transparência no uso dessas informações pelas instituições financeiras. O não cumprimento das normas pode resultar em sanções administrativas e multas para as instituições financeiras.

A Resolução nº 4.172 é uma norma do Banco Central do Brasil (Bacen) que estabelece as regras para a criação e operação de sistemas de informações de crédito, como a Central de Cadastro. A norma foi publicada em 23 de março de 2012 e define as diretrizes para a inclusão, consulta e exclusão de informações dos clientes nos sistemas de informações de crédito. A resolução também estabelece a obrigatoriedade de as instituições financeiras informarem aos clientes, de forma clara e precisa, sobre a inclusão de seus dados na Central de Cadastro e a possibilidade de consulta e correção dessas informações. O objetivo da resolução é garantir a proteção dos dados dos clientes e a transparência no uso dessas informações pelas instituições financeiras.

https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2012/pdf/res_4172_v2_L.pdf

§ 1º As informações previstas no caput devem abranger também: I - operações de arrendamento mercantil; II - operações de autofinanciamento realizadas por meio dos grupos de consórcio; III - adiantamentos; e IV - outras operações com características de concessão de crédito. § 2º As informações referentes às operações previstas no inciso II devem ser repassadas pelas administradoras de consórcio responsáveis pelos respectivos grupos. Art. 2º As informações previstas no art. 1º devem ser repassadas, exclusivamente, a bancos de dados cujo gestor detenha patrimônio líquido mínimo de R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais). 

Parágrafo único. Em se tratando de banco de dados gerido por pessoas jurídicas associadas, para os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser observados, no que couber, os procedimentos contábeis relativos à consolidação de demonstrações financeiras. Art. 3º O repasse das informações a bancos de dados fica condicionado à expressa solicitação ou autorização do cliente para abertura de cadastro e para compartilhamento da informação, a qual pode ser efetivada diretamente às instituições mencionadas no art. 1º ou ao gestor do banco de dados, conforme termo ou cláusula que especifique esta condição. Resolução nº 4.172, de 20 de dezembro de 2012 2 § 1º As instituições que coletarem a solicitação ou autorização para repasse das informações são responsáveis pela comprovação de sua autenticidade, devendo manter o documento físico ou eletrônico que ateste a solicitação ou autorização por, no mínimo, cinco anos. § 2º A solicitação ou autorização concedida a uma instituição se estende às demais instituições no que se refere ao repasse de informações do mesmo cliente. Art. 4º Para fins do disposto no art. 1º, compõem o histórico das operações: I - a data da concessão do empréstimo ou financiamento, ou da assunção da obrigação ou compromisso de pagamento; II - o valor original total do empréstimo ou financiamento concedido, ou da obrigação ou compromisso assumido; III - os valores das prestações de empréstimo ou financiamento, ou das parcelas das obrigações ou compromissos, indicadas as datas de vencimento; e IV - os valores pagos, mesmo que parciais, das prestações de empréstimo ou financiamento, ou das parcelas das obrigações ou compromissos, indicadas as datas de pagamento. Art. 5º No caso de venda ou transferência da operação, a obrigação de prestar a informação prevista no art. 1º será da instituição que mantiver o registro da operação em seu ativo, conforme disposto na regulamentação vigente. Art. 6º O Banco Central do Brasil baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 7º As instituições referidas no art. 1º possuem prazo até 1º de agosto de 2013 para realizarem os ajustes operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução. Parágrafo único. As administradoras de consórcio poderão realizar os ajustes operacionais de que trata o caput até 1º de junho de 2014. (Incluído pela Resolução nº 4.257, de 25/7/2013.) Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Alexandre Antonio Tombini

A Lei do Endividamento, também conhecida como Lei do Cheque Especial, foi sancionada em 2020 pelo Presidente da República com o objetivo de regular a cobrança de juros abusivos em operações de crédito rotativo, como o cheque especial e o cartão de crédito. Alguns dos pontos fortes dessa lei são:

1.      Limitação dos juros: a lei limita os juros do cheque especial em 8% ao mês, o que reduz a cobrança de juros abusivos e oferece uma opção mais acessível para os consumidores.

2.      Transparência: a lei exige que as instituições financeiras informem aos clientes sobre os juros e demais encargos cobrados em operações de crédito rotativo, possibilitando uma maior transparência nas negociações.

3.      Negociação de dívidas: a lei permite que os consumidores que possuem dívidas com operações de crédito rotativo negociem suas dívidas com os bancos e instituições financeiras, possibilitando uma saída para a inadimplência.

4.      Melhoria do planejamento financeiro: com a limitação dos juros, os consumidores podem planejar melhor suas finanças e evitar o endividamento excessivo.

5.      Maior proteção ao consumidor: a lei oferece uma maior proteção aos consumidores em relação aos juros abusivos, possibilitando uma negociação mais justa e equilibrada entre as partes.

Em resumo, a Lei do Endividamento possui diversos pontos fortes que beneficiam os consumidores, oferecendo uma maior transparência e proteção contra juros abusivos em operações de crédito rotativo.


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 https://www.expertiseassociados.com.br/quais-os-limites-minimos-de-capital-e-patrimonio-liquido-estabelecidos-pelo-banco-central-do-brasil-para-o-funcionamento-das-instituicoes-financeiras-e-cooperativas-de-credito/

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Previsão falencias e media setorial  

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50 mil Contadores analizando balanço 

O Banco Central do Brasil (“BACEN”) estabelece limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para as instituições financeiras (Base legal: Resolução CMN nº 2.099/1994, Regulamento anexo II, art. 1º, com a redação dada pelas Resoluções nº 2.607/1999 e nº 3.334/2005; Resolução nº 2.828/2001, art. 5º; Resolução nº 3.334/2005, art. 9º e Resolução nº 3.426/2006, art. 5º), a saber:

a)   R$ 17,5 milhões: banco comercial e carteira comercial de banco múltiplo;

b)   R$ 12,5 milhões: banco de investimento, banco de desenvolvimento, correspondentes carteiras de banco múltiplo e caixa econômica;

c)    R$ 7 milhões: banco de câmbio, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade de arrendamento mercantil, bem como as seguintes carteiras de banco múltiplo: crédito, financiamento e investimento, crédito imobiliário e arrendamento mercantil;

d)   R$ 4 milhões: agência de fomento;

e)   R$ 3 milhões: companhia hipotecária;

f)    R$ 1,5 milhão: sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que sejam habilitadas à realização de operações compromissadas, bem como realizem operações de garantia firme de subscrição de valores mobiliários para revenda, de conta margem ou de swap em que haja assunção de quaisquer direitos ou obrigações com as contrapartes;

g)   R$ 550 mil: sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que exerçam atividades não incluídas na alínea anterior;

h)   R$ 350 mil: sociedade corretora de câmbio.