OS CARTÓRIOS ABRINDO SUA PLATAFORMA NEOBANK SERVER PARA OUTROS ECOSSISTEMAS NÃO TEM MUITO A GANHAR?
OAB ADV / farmabank / industria comercio e serviço
? COMO REDUZIR CUSTOS E ACELERAR ATENDIMRENTOS? EXISTEM EXEMPLOS SIGNIFICATIVOS NO EXTERIOR?
USANDO O CONCEITO LaaS PODE-SE CONSEGUIR MAIS CLIENTES?
INTRUMENTO LEGAL DE UMA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)?
QUAL A LEGISLAÇÃO PERTINENTE E OS INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS?
Também conhecido como empréstimo consignado é uma modalidade de financiamento para pessoas físicas onde se amortiza o crédito com parcelas deduzidas diretamente da folha de pagamento do financiado dando mais segurança ao credor, reduzindo riscos e juros.
As empresas que tenham interesse em auxiliar seus funcionários, sejam elas públicas ou privadas, podem usar a plataforma proposta abaixo, com reduzido ainda mais os juros, sem investimento e, ainda, tendo receitas que contribuirão para amortizar as despesas da sua área de RH.
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OS EXEMPLOS DE SUCESSO
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Credit Marketplace
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https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2011/pdf/res_3954_v7_L.pdf
Art. 3º Somente podem ser contratados, na qualidade de correspondente, as sociedades, os empresários, as associações definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e as empresas públicas. (Redação dada pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011.) § 1º A contratação, como correspondente, de instituições financeiras e demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), deve observar
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. Art. 17-A. É vedada a prestação de serviços por correspondente no recinto de dependências da instituição financeira contratante. (Incluído, a partir de 2/1/2012, pela Resolução nº 4.035, de 30/11/2011.) Parágrafo único. A vedação mencionada no caput aplica-se a partir de 1º de março de 2013. (Redação dada pela Resolução nº 4.145, de 27/9/2012.)
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Isolando as atividades dos cartórios essa plataforma é uma Sociedade de proposito especifico aberta aos titulares dos cartorios que retorna 70% do resultado liquido para estes e seus titulares, sem a necessidade do invetimeno R$ 200 mmm + 50 mmm inst financeira + R$ 50 projeto inv compatilhao de R$ 20.000 em 12 x para adesão até agosto 2023.
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Art. 3º Somente podem ser contratados, na qualidade de correspondente, as sociedades, os empresários, as associações definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e as empresas públicas. (Redação dada pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011.) § 1º A contratação, como correspondente, de instituições financeiras e demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), deve observar
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. Art. 17-A. É vedada a prestação de serviços por correspondente no recinto de dependências da instituição financeira contratante. (Incluído, a partir de 2/1/2012, pela Resolução nº 4.035, de 30/11/2011.) Parágrafo único. A vedação mencionada no caput aplica-se a partir de 1º de março de 2013. (Redação dada pela Resolução nº 4.145, de 27/9/2012.)
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BLOCKCHAIN
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Na imagem abaixo observa-se, perfeitamente, a evolução da necessidade de armazenamento das informações nos computadores que desaguam na nova internet, também, conhecida como Web3.0.
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Como usar o React Hook Form! - Tips N' Tricks #10 https://www.youtube.com/watch?v=QEdm3EVrhY0
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3. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
A inteligência artificial (IA) consiste, principalmente, no aprendizado de máquina. Trata-se, basicamente, de um software que é capaz de reconhecer padrões em dados e tirar conclusões a partir deles, assim como um cérebro humano faz.
Em um cartório, a IA pode auxiliar nos processos de análise de dados, confecção de documentos e até no reconhecimento de uma pessoa, seja por voz, imagem ou vídeo. O objetivo é permitir que os colaboradores trabalhem lado a lado com esses assistentes digitais.
4. BLOCKCHAIN
Muitas pessoas ainda ignoram a tecnologia revolucionária por trás das moedas virtuais, como o Bitcoin – e uma das tecnologias fundamentais para essa e outras iniciativas é o blockchain. Esse recurso apresenta grande potencial para mudar a forma como as pessoas e as empresas interagem e fazem transações.
O blockchain é um método inovador porque foi projetado para ser altamente transparente e seguro. Não apenas qualquer pessoa pode atestar as transações, mas, em função da imutabilidade da tecnologia, os eventos registrados nessa rede pública não podem ser apagados ou alterados. Assim, o blockchain pode ser aplicado para validar documentos, diminuir custos, aumentar a confiabilidade e melhorar os serviços de um cartório – isso é, é uma das tecnologias que podem agregar aos serviços, não substituí-los.
5. BIOMETRIA
Essa, entre as tecnologias para cartório, não é considerada nova. No entanto, a biometria exerce forte potencial de se tornar presente como uma ferramenta de atendimento ao cliente, aumentando a praticidade e a segurança das transações em um cartório.
Seja na impressão digital ou por reconhecimento facial, a biometria pode ser utilizada como uma forma de autenticação confiável, podendo comparar dados e verificar qualquer cidadão. Além disso, abre-se a possibilidade de novos serviços cartorários, como a coleta de assinaturas de forma remota, o preenchimento de cadastros e a conferência de documentos.
Dessa forma, as tecnologias para cartório estão criando inúmeras possibilidades para melhorar o serviço registral e notarial. Se o seu propósito é aumentar a eficiência, a produtividade e segurança, então, a inovação tecnológica é o caminho para conseguir esses objetivos.
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A conhecida revista Forbes publicou em outubro de 2021 uma reportagem sobre uma Startup que atingiu naquele ano perto de
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i) A eliminação do alto risco que os notários terão ao escolherem uma plataforma de blokchain errada, ao participarem do SERP, que perdendo de forma definitiva os seus registros, responderão judicialmente por tal problema criado por terceiros;
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Sim, a Central de Cadastro de bancos brasileiros é regulamentada pelo Banco Central do Brasil (BCB), por meio da Resolução nº 4.172, de 23 de março de 2012. Essa resolução estabelece as diretrizes para a criação e operação de sistemas de informações de crédito, como a Central de Cadastro, e define as regras para a inclusão, consulta e exclusão de informações dos clientes. O objetivo do BCB é garantir a proteção dos dados dos clientes e a transparência no uso dessas informações pelas instituições financeiras. O não cumprimento das normas pode resultar em sanções administrativas e multas para as instituições financeiras.
A Resolução nº 4.172 é uma norma do Banco Central do Brasil (Bacen) que estabelece as regras para a criação e operação de sistemas de informações de crédito, como a Central de Cadastro. A norma foi publicada em 23 de março de 2012 e define as diretrizes para a inclusão, consulta e exclusão de informações dos clientes nos sistemas de informações de crédito. A resolução também estabelece a obrigatoriedade de as instituições financeiras informarem aos clientes, de forma clara e precisa, sobre a inclusão de seus dados na Central de Cadastro e a possibilidade de consulta e correção dessas informações. O objetivo da resolução é garantir a proteção dos dados dos clientes e a transparência no uso dessas informações pelas instituições financeiras.
https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2012/pdf/res_4172_v2_L.pdf
§ 1º As informações previstas no caput devem abranger também: I - operações de arrendamento mercantil; II - operações de autofinanciamento realizadas por meio dos grupos de consórcio; III - adiantamentos; e IV - outras operações com características de concessão de crédito. § 2º As informações referentes às operações previstas no inciso II devem ser repassadas pelas administradoras de consórcio responsáveis pelos respectivos grupos. Art. 2º As informações previstas no art. 1º devem ser repassadas, exclusivamente, a bancos de dados cujo gestor detenha patrimônio líquido mínimo de R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais). Parágrafo único. Em se tratando de banco de dados gerido por pessoas jurídicas associadas, para os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser observados, no que couber, os procedimentos contábeis relativos à consolidação de demonstrações financeiras. Art. 3º O repasse das informações a bancos de dados fica condicionado à expressa solicitação ou autorização do cliente para abertura de cadastro e para compartilhamento da informação, a qual pode ser efetivada diretamente às instituições mencionadas no art. 1º ou ao gestor do banco de dados, conforme termo ou cláusula que especifique esta condição. Resolução nº 4.172, de 20 de dezembro de 2012 2 § 1º As instituições que coletarem a solicitação ou autorização para repasse das informações são responsáveis pela comprovação de sua autenticidade, devendo manter o documento físico ou eletrônico que ateste a solicitação ou autorização por, no mínimo, cinco anos. § 2º A solicitação ou autorização concedida a uma instituição se estende às demais instituições no que se refere ao repasse de informações do mesmo cliente. Art. 4º Para fins do disposto no art. 1º, compõem o histórico das operações: I - a data da concessão do empréstimo ou financiamento, ou da assunção da obrigação ou compromisso de pagamento; II - o valor original total do empréstimo ou financiamento concedido, ou da obrigação ou compromisso assumido; III - os valores das prestações de empréstimo ou financiamento, ou das parcelas das obrigações ou compromissos, indicadas as datas de vencimento; e IV - os valores pagos, mesmo que parciais, das prestações de empréstimo ou financiamento, ou das parcelas das obrigações ou compromissos, indicadas as datas de pagamento. Art. 5º No caso de venda ou transferência da operação, a obrigação de prestar a informação prevista no art. 1º será da instituição que mantiver o registro da operação em seu ativo, conforme disposto na regulamentação vigente. Art. 6º O Banco Central do Brasil baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 7º As instituições referidas no art. 1º possuem prazo até 1º de agosto de 2013 para realizarem os ajustes operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução. Parágrafo único. As administradoras de consórcio poderão realizar os ajustes operacionais de que trata o caput até 1º de junho de 2014. (Incluído pela Resolução nº 4.257, de 25/7/2013.) Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Alexandre Antonio Tombini
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Algumas das regulamentações comuns que os bureaux de crédito podem estar sujeitos incluem:
- Regras de coleta, armazenamento e compartilhamento de dados de crédito
- Requisitos de segurança de dados e privacidade
- Procedimentos para lidar com disputas e erros nos dados de crédito
- Transparência e divulgação de informações para consumidores
- Restrições no uso de informações de crédito para fins de discriminação.
No Brasil, o bureau de crédito mais conhecido é o Serasa Experian, que é regulamentado pela Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011) e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), bem como por outras regulamentações específicas do setor. Para operar como um bureau de crédito no Brasil, uma empresa deve cumprir uma série de requisitos legais e regulatórios. Em teoria, um "bureau de cadastro dinâmico" poderia ser uma organização que atualiza regularmente as informações de crédito de seus clientes, utilizando tecnologias e processos que permitem a coleta e análise contínua de dados de crédito em tempo real. Isso poderia permitir que as instituições financeiras e outras organizações tomassem decisões mais informadas e atualizadas em relação à concessão de crédito e outros serviços financeiros. No entanto, é importante lembrar que a gestão de dados de crédito é uma área complexa e regulamentada, e que qualquer organização que atua nesse campo deve cumprir as leis e regulamentações aplicáveis.
10) A Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011) é uma lei brasileira que estabelece as regras para a criação e manutenção de um cadastro que reúne informações de crédito de pessoas físicas e jurídicas com bom histórico de pagamentos. O objetivo da lei é incentivar a oferta de crédito a juros mais baixos para essas pessoas e empresas, e promover a redução do spread bancário (diferença entre a taxa de captação e a taxa de empréstimo). A lei determina que a inclusão no Cadastro Positivo é automática, ou seja, todas as pessoas e empresas que possuem histórico de crédito positivo devem ser incluídas no cadastro, salvo se expressamente optarem por não participar. A lei também estabelece que as informações contidas no cadastro só podem ser utilizadas para análise de risco de crédito e concessão de empréstimos, e não podem ser usadas para outras finalidades, como marketing ou cobrança. A Lei do Cadastro Positivo foi alterada em 2019 pela Lei nº 13.846/2019, que tornou a inclusão no Cadastro Positivo ainda mais automática, e estabeleceu que o banco de dados do cadastro deve ser operado por empresas especializadas em gestão de bancos de dados, as chamadas "Bureaux de Crédito". A lei também estabeleceu regras mais claras para a exclusão de informações do cadastro e para a notificação aos consumidores sobre a inclusão de suas informações no cadastro
Sim, a tecnologia blockchain também pode ser usada para criar um mercado de crédito descentralizado, conhecido como "credit marketplace". Nesse modelo, as instituições financeiras podem fornecer crédito aos usuários, que podem colocar suas informações de crédito em uma blockchain pública e imutável. Os credores podem usar essas informações para avaliar o risco e fornecer empréstimos com base nos dados disponíveis na blockchain.
Além disso, a tecnologia blockchain pode permitir que os usuários negociem seus próprios créditos em um mercado secundário, possibilitando que eles vendam seus créditos a outros investidores e levantem capital de forma mais fácil e rápida. O uso de contratos inteligentes também pode ajudar a automatizar o processo de empréstimo e torná-lo mais transparente e seguro para todas as partes envolvidas.
No Brasil, essa tecnologia pode ser particularmente útil para permitir que pequenas e médias empresas (PMEs) acessem crédito mais facilmente, já que muitas vezes têm dificuldades em obter empréstimos junto a instituições financeiras tradicionais. Além disso, um mercado de crédito descentralizado pode ajudar a democratizar o acesso ao crédito, permitindo que pessoas com menos histórico de crédito ou com baixas pontuações de crédito possam obter empréstimos com base em outras informações financeiras disponíveis em uma blockchain.
Em resumo, um mercado de crédito descentralizado baseado em blockchain pode trazer mais transparência, segurança e eficiência ao processo de empréstimo, além de ajudar a democratizar o acesso ao crédito para uma ampla gama de usuários.
exemplos de marketplaces de crédito inclusivos que ganharam destaque internacionalmente, com base em sua proposta de valor e desempenho. Um exemplo é a Kiva, que é uma plataforma de empréstimo ponto a ponto que conecta credores em todo o mundo com microempreendedores em países em desenvolvimento. A vtem uma abordagem de crédito inclusiva e visa fornecer empréstimos para pessoas que têm dificuldades em acessar o crédito por meio de fontes tradicionais.
Outro exemplo é a FINCA International, que é uma organização sem fins lucrativos que oferece serviços financeiros para empreendedores de baixa renda em todo o mundo. A FINCA tem operações em vários países e oferece uma variedade de serviços financeiros, incluindo empréstimos para pequenas empresas e microfinanciamento.
Além disso, existem várias outras plataformas de empréstimo baseadas em blockchain que visam democratizar o acesso ao crédito, como a Aave e a MakerDAO. Essas plataformas são mais voltadas para usuários de criptomoedas e utilizam contratos inteligentes para automatizar o processo de empréstimo e garantir a segurança das transações.
Em resumo, não há uma resposta definitiva para qual é o melhor mercado de crédito inclusivo, mas existem várias opções disponíveis para diferentes públicos e necessidades. É importante avaliar cuidadosamente as opções disponíveis e considerar fatores como taxas de juros, termos e condições, suporte ao cliente e histórico de desempenho antes de escolher um mercado de crédito.
RESUMO
Também conhecido como empréstimo consignado é uma modalidade de financiamento para pessoas físicas onde se amortiza o crédito com parcelas deduzidas diretamente da folha de pagamento do financiado dando mais segurança ao credor, reduzindo riscos e juros.
As empresas que tenham interesse em auxiliar seus funcionários, sejam elas públicas ou privadas, podem usar a plataforma proposta abaixo, com reduzido ainda mais os juros, sem investimento e, ainda, tendo receitas que contribuirão para amortizar as despesas da sua área de RH.
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