Capital Mínimo

    Abaixo incluímos as valores para adesão e mensalidade para manutenção da plataforma. 

 BANCO CENTRAL

R$  200.000.000,00 / 10.000 cartórios = R$ 20 mil por cota  + FICO  - Dun Bradstreet -  Garantia imobiliaria - BESC

https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=1

Dados básicos da correção pelo IGP-M (FGV)
Dados informados
Data inicial01/2012
Data final03/2023
Valor nominalR$   70.000.000,00   ( REAL )
Dados calculados
Índice de correção no período2,45822310
Valor percentual correspondente145,822310 %
Valor corrigido na data finalR$   172.075.617,00   ( REAL )

Sim, a Central de Cadastro de bancos brasileiros é regulamentada pelo Banco Central do Brasil (BCB), por meio da Resolução nº 4.172, de 23 de março de 2012. Essa resolução estabelece as diretrizes para a criação e operação de sistemas de informações de crédito, como a Central de Cadastro, e define as regras para a inclusão, consulta e exclusão de informações dos clientes. O objetivo do BCB é garantir a proteção dos dados dos clientes e a transparência no uso dessas informações pelas instituições financeiras. O não cumprimento das normas pode resultar em sanções administrativas e multas para as instituições financeiras.

A Resolução nº 4.172 é uma norma do Banco Central do Brasil (Bacen) que estabelece as regras para a criação e operação de sistemas de informações de crédito, como a Central de Cadastro. A norma foi publicada em 23 de março de 2012 e define as diretrizes para a inclusão, consulta e exclusão de informações dos clientes nos sistemas de informações de crédito. A resolução também estabelece a obrigatoriedade de as instituições financeiras informarem aos clientes, de forma clara e precisa, sobre a inclusão de seus dados na Central de Cadastro e a possibilidade de consulta e correção dessas informações. O objetivo da resolução é garantir a proteção dos dados dos clientes e a transparência no uso dessas informações pelas instituições financeiras.

https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2012/pdf/res_4172_v2_L.pdf

§ 1º As informações previstas no caput devem abranger também: I - operações de arrendamento mercantil; II - operações de autofinanciamento realizadas por meio dos grupos de consórcio; III - adiantamentos; e IV - outras operações com características de concessão de crédito. § 2º As informações referentes às operações previstas no inciso II devem ser repassadas pelas administradoras de consórcio responsáveis pelos respectivos grupos. Art. 2º As informações previstas no art. 1º devem ser repassadas, exclusivamente, a bancos de dados cujo gestor detenha patrimônio líquido mínimo de R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais). 

Parágrafo único. Em se tratando de banco de dados gerido por pessoas jurídicas associadas, para os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser observados, no que couber, os procedimentos contábeis relativos à consolidação de demonstrações financeiras. Art. 3º O repasse das informações a bancos de dados fica condicionado à expressa solicitação ou autorização do cliente para abertura de cadastro e para compartilhamento da informação, a qual pode ser efetivada diretamente às instituições mencionadas no art. 1º ou ao gestor do banco de dados, conforme termo ou cláusula que especifique esta condição. Resolução nº 4.172, de 20 de dezembro de 2012 2 § 1º As instituições que coletarem a solicitação ou autorização para repasse das informações são responsáveis pela comprovação de sua autenticidade, devendo manter o documento físico ou eletrônico que ateste a solicitação ou autorização por, no mínimo, cinco anos. § 2º A solicitação ou autorização concedida a uma instituição se estende às demais instituições no que se refere ao repasse de informações do mesmo cliente. Art. 4º Para fins do disposto no art. 1º, compõem o histórico das operações: I - a data da concessão do empréstimo ou financiamento, ou da assunção da obrigação ou compromisso de pagamento; II - o valor original total do empréstimo ou financiamento concedido, ou da obrigação ou compromisso assumido; III - os valores das prestações de empréstimo ou financiamento, ou das parcelas das obrigações ou compromissos, indicadas as datas de vencimento; e IV - os valores pagos, mesmo que parciais, das prestações de empréstimo ou financiamento, ou das parcelas das obrigações ou compromissos, indicadas as datas de pagamento. Art. 5º No caso de venda ou transferência da operação, a obrigação de prestar a informação prevista no art. 1º será da instituição que mantiver o registro da operação em seu ativo, conforme disposto na regulamentação vigente. Art. 6º O Banco Central do Brasil baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 7º As instituições referidas no art. 1º possuem prazo até 1º de agosto de 2013 para realizarem os ajustes operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução. Parágrafo único. As administradoras de consórcio poderão realizar os ajustes operacionais de que trata o caput até 1º de junho de 2014. (Incluído pela Resolução nº 4.257, de 25/7/2013.) Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Alexandre Antonio Tombini

A Lei do Endividamento, também conhecida como Lei do Cheque Especial, foi sancionada em 2020 pelo Presidente da República com o objetivo de regular a cobrança de juros abusivos em operações de crédito rotativo, como o cheque especial e o cartão de crédito. Alguns dos pontos fortes dessa lei são:

1.      Limitação dos juros: a lei limita os juros do cheque especial em 8% ao mês, o que reduz a cobrança de juros abusivos e oferece uma opção mais acessível para os consumidores.

2.      Transparência: a lei exige que as instituições financeiras informem aos clientes sobre os juros e demais encargos cobrados em operações de crédito rotativo, possibilitando uma maior transparência nas negociações.

3.      Negociação de dívidas: a lei permite que os consumidores que possuem dívidas com operações de crédito rotativo negociem suas dívidas com os bancos e instituições financeiras, possibilitando uma saída para a inadimplência.

4.      Melhoria do planejamento financeiro: com a limitação dos juros, os consumidores podem planejar melhor suas finanças e evitar o endividamento excessivo.

5.      Maior proteção ao consumidor: a lei oferece uma maior proteção aos consumidores em relação aos juros abusivos, possibilitando uma negociação mais justa e equilibrada entre as partes.

Em resumo, a Lei do Endividamento possui diversos pontos fortes que beneficiam os consumidores, oferecendo uma maior transparência e proteção contra juros abusivos em operações de crédito rotativo.


Resumo

     eRROS - Muitos serviços que registram históricos de crédito, hoje, no pais pontuando os Credit Scores, estão defasados. Via de regra, usam informações primárias cedidas pelos cartórios sempre se referindo ao passado do interessado, que são estáticas. Não utilizam os dados hoje disponíveis via smart phones, dinâmicos os quais podem ter uma atualização contínua, onde ainda se pode prever riscos de crédito, com mais assertividade.  VALOR INVESSTIMENTO EM 2 PARTES ATENDENDO AS RESOLUÇÕES DO BC

https://cadastro-inteligente.blogspot.com/p/lei-do-endividamento-capital-minimo.html

https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2012/pdf/res_4172_v2_L.pdf

§ 1º As informações previstas no caput devem abranger também: I - operações de arrendamento mercantil; II - operações de autofinanciamento realizadas por meio dos grupos de consórcio; III - adiantamentos; e IV - outras operações com características de concessão de crédito. § 2º As informações referentes às operações previstas no inciso II devem ser repassadas pelas administradoras de consórcio responsáveis pelos respectivos grupos. Art. 2º As informações previstas no art. 1º devem ser repassadas, exclusivamente, a bancos de dados cujo gestor detenha patrimônio líquido mínimo de R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais).   10% aa

Parágrafo único. Em se tratando de banco de dados gerido por pessoas jurídicas associadas, para os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser observados, no que couber, os procedimentos contábeis relativos à consolidação de demonstrações financeiras. Art. 3º O repasse das informações a bancos de dados fica condicionado à expressa solicitação ou autorização do cliente para abertura de cadastro e para compartilhamento da informação, a qual pode ser efetivada diretamente às instituições mencionadas no art. 1º ou ao gestor do banco de dados, conforme termo ou cláusula que especifique esta condição. Resolução nº 4.172, de 20 de dezembro de 2012 2 § 1º As instituições que coletarem a solicitação ou autorização para repasse das informações são responsáveis pela comprovação de sua autenticidade, devendo manter o documento físico ou eletrônico que ateste a solicitação ou autorização por, no mínimo, cinco anos

    Antes a criação de valores que os cartórios se valorizar fazendo a criação do valor social e financeiro que integrados  

   






Michael Porter: Por que os negócios podem ser úteis em resolver problemas sociais

A solução pode alcançar um valor, muito expressivo, quando estiver consolidada, a exemplo de outras empresas do setor que mesmo trabalhando de forma isolada e não usando as ferramentas a serem aqui customizadas sob medida, tiveram uma avaliação muito significativa de US$ 56,9 bilhões, quando fizeram seus IPOs (abertura de capital), em um momento de euforia, na NASDAQ NYcomo se pode ver nos links abaixo das imagens. 
      

     É importante ressaltar que esses valores podem ter sido superavaliados e que precisam ser analisados com reservas, principalmente do Nubank, que teve uma queda de 60% do seu valor no dia do IPO como se vê na reportagem Seu Dinheiro de jun 22. Mas as avaliações servem de referência para uma projeção do que poderia valer a solução aqui proposta.


https://www.blog.financepeer.com/post/value-creation-through-the-interaction-of-financial-and-social-activities