# R$ 10.000 x 20.000 cart =200.000.000 ..... x 1200 1 sal min =12.000.000 mes 20% R$ 2,4 mmm
R$ 200.000.000,00 / 10.000 cartórios = R$ 20 mil por cota + FICO - Dun Bradstreet - Garantia imobiliaria - BESC
Dados informados | |
---|---|
Data inicial | 01/2012 |
Data final | 03/2023 |
Valor nominal | R$ 70.000.000,00 ( REAL ) |
Dados calculados | |
Índice de correção no período | 2,45822310 |
Valor percentual correspondente | 145,822310 % |
Valor corrigido na data final | R$ 172.075.617,00 ( REAL ) |
Sim, a Central de Cadastro de bancos brasileiros é
regulamentada pelo Banco Central do Brasil (BCB), por meio da Resolução nº
4.172, de 23 de março de 2012. Essa resolução estabelece as diretrizes para a
criação e operação de sistemas de informações de crédito, como a Central de
Cadastro, e define as regras para a inclusão, consulta e exclusão de
informações dos clientes. O objetivo do BCB é garantir a proteção dos dados dos
clientes e a transparência no uso dessas informações pelas instituições
financeiras. O não cumprimento das normas pode resultar em sanções
administrativas e multas para as instituições financeiras.
A Resolução nº 4.172 é uma norma do Banco Central
do Brasil (Bacen) que estabelece as regras para a criação e operação de
sistemas de informações de crédito, como a Central de Cadastro. A norma foi
publicada em 23 de março de 2012 e define as diretrizes para a inclusão,
consulta e exclusão de informações dos clientes nos sistemas de informações de
crédito. A resolução também estabelece a obrigatoriedade de as instituições
financeiras informarem aos clientes, de forma clara e precisa, sobre a inclusão
de seus dados na Central de Cadastro e a possibilidade de consulta e correção
dessas informações. O objetivo da resolução é garantir a proteção dos dados dos
clientes e a transparência no uso dessas informações pelas instituições
financeiras.
https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2012/pdf/res_4172_v2_L.pdf
§ 1º As informações previstas no caput devem abranger também: I - operações de arrendamento mercantil; II - operações de autofinanciamento realizadas por meio dos grupos de consórcio; III - adiantamentos; e IV - outras operações com características de concessão de crédito. § 2º As informações referentes às operações previstas no inciso II devem ser repassadas pelas administradoras de consórcio responsáveis pelos respectivos grupos. Art. 2º As informações previstas no art. 1º devem ser repassadas, exclusivamente, a bancos de dados cujo gestor detenha patrimônio líquido mínimo de R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
Parágrafo único. Em se tratando de banco de dados gerido por
pessoas jurídicas associadas, para os fins do disposto no caput deste artigo, devem
ser observados, no que couber, os procedimentos contábeis relativos à
consolidação de demonstrações financeiras. Art. 3º O repasse das
informações a bancos de dados fica condicionado à expressa solicitação ou
autorização do cliente para abertura de cadastro e para compartilhamento da
informação, a qual pode ser efetivada diretamente às instituições mencionadas
no art. 1º ou ao gestor do banco de dados, conforme termo ou cláusula que
especifique esta condição. Resolução nº 4.172, de 20 de dezembro de 2012 2 § 1º
As instituições que coletarem a solicitação ou autorização para repasse das
informações são responsáveis pela comprovação de sua autenticidade, devendo
manter o documento físico ou eletrônico que ateste a solicitação ou autorização
por, no mínimo, cinco anos. § 2º A solicitação ou autorização concedida a
uma instituição se estende às demais instituições no que se refere ao repasse
de informações do mesmo cliente. Art. 4º Para fins do disposto no art. 1º,
compõem o histórico das operações: I - a data da concessão do empréstimo ou
financiamento, ou da assunção da obrigação ou compromisso de pagamento; II - o
valor original total do empréstimo ou financiamento concedido, ou da obrigação
ou compromisso assumido; III - os valores das prestações de empréstimo ou
financiamento, ou das parcelas das obrigações ou compromissos, indicadas as
datas de vencimento; e IV - os valores pagos, mesmo que parciais, das
prestações de empréstimo ou financiamento, ou das parcelas das obrigações ou
compromissos, indicadas as datas de pagamento. Art. 5º No caso de venda ou
transferência da operação, a obrigação de prestar a informação prevista no art.
1º será da instituição que mantiver o registro da operação em seu ativo,
conforme disposto na regulamentação vigente. Art. 6º O Banco Central do Brasil
baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 7º As instituições referidas no art. 1º possuem prazo até 1º de agosto de
2013 para realizarem os ajustes operacionais necessários ao cumprimento do
disposto nesta Resolução. Parágrafo único. As administradoras de consórcio
poderão realizar os ajustes operacionais de que trata o caput até 1º de junho
de 2014. (Incluído pela Resolução nº 4.257, de 25/7/2013.) Art. 8º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Alexandre Antonio Tombini
A Lei do Endividamento, também
conhecida como Lei do Cheque Especial, foi sancionada em 2020 pelo Presidente
da República com o objetivo de regular a cobrança de juros abusivos em
operações de crédito rotativo, como o cheque especial e o cartão de crédito.
Alguns dos pontos fortes dessa lei são:
1. Limitação dos juros: a lei limita
os juros do cheque especial em 8% ao mês, o que reduz a cobrança de juros
abusivos e oferece uma opção mais acessível para os consumidores.
2. Transparência: a lei exige que as
instituições financeiras informem aos clientes sobre os juros e demais encargos
cobrados em operações de crédito rotativo, possibilitando uma maior
transparência nas negociações.
3. Negociação de dívidas: a lei
permite que os consumidores que possuem dívidas com operações de crédito
rotativo negociem suas dívidas com os bancos e instituições financeiras,
possibilitando uma saída para a inadimplência.
4. Melhoria do planejamento
financeiro: com a limitação dos juros, os consumidores podem planejar melhor
suas finanças e evitar o endividamento excessivo.
5. Maior proteção ao consumidor: a
lei oferece uma maior proteção aos consumidores em relação aos juros abusivos,
possibilitando uma negociação mais justa e equilibrada entre as partes.
Em resumo, a Lei do Endividamento possui diversos
pontos fortes que beneficiam os consumidores, oferecendo uma maior
transparência e proteção contra juros abusivos em operações de crédito
rotativo.